2ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO

GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE

 

Artigo 1 - O GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA é uma associação de direito privado de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Artigo 2 - A sede administrativa do GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA, fica à Av. Valdemar Schmidt, n 273, casa, Bairro Forquilhas, Município de São José, Estado de Santa Catarina, CEP: 88.107-020.

 

Artigo 3 - O prazo de duração do GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA é indeterminado.

 

Artigo 4 - As finalidades do GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA consistem em:

   4.1 -   Desenvolver programas culturais relacionados à tradição Gaúcha e Catarinense;

   4.2 -   Organizar desfiles, apresentações e shows;

   4.3 -   Desenvolver programas de preservação do folclore Gaúcho e Catarinense;

   4.4 -   Promover o voluntariado;

   4.5 -   Desenvolver novos programas experimentais e alternativos sem fins lucrativos de produção, comércio, emprego e crédito;

   4.6 -   Integrar as ações culturais com o setor educacional;

   4.7 -   Organizar oficinas de arte;

   4.8 -   Atuar junto às escolas públicas e privadas;

   4.9 -   Desenvolver projetos e pesquisas na área de cultura;

4.10 -                        Estimular a montagem de grupos amadores com jovens de comunidades carentes;

4.11 -                        Organizar cursos e palestras sobre cultura;

4.12 -                        Produção de informativos, livros, DVD e CD.

 

Artigo 5 - A fim de cumprir as suas finalidades, o GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, ou ainda com empresas.

 

Artigo 6 – O GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA, para sua identificação poderá adotar logomarca e poderá ser denominada simplesmente de GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7 - O quadro de associados do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA é ilimitado e constituído das seguintes categorias:

   7.1 -   Associado Fundador;

   7.2 -   Dependente;

   7.3 -   Associado Efetivo;

   7.4 -   Associado Contribuinte;

   7.5 -   Associado Voluntário;

   7.6 -   Associado Profissional;

   7.7 -   Associado Benemérito;

   7.8 -   Associado Patrocinador;

 

Artigo 8 - É Associado Fundador: Pessoa física que participou da Assembleia de Constituição do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA e que venha a pagar anuidades.

 

Artigo 9 - É Dependente: Pessoa física, filho(a) do Associado fundador, Efetivo, Contribuinte, Voluntário, Patrocinador e Benemérito, menor de 18 anos, sem direito a votar e ser votado.

Artigo 10 - É Associado Efetivo: Pessoa física, Associado Contribuinte, que tenha participado das atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, por prazo não inferior a hum (01) ano ininterrupto, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite do Conselho de Administração, e que venha a pagar anuidades.

 

Artigo 11 - É Associado Contribuinte: Pessoa física que venha a solicitar a sua adesão e que venha a pagar anuidades.

 

Artigo 12 -  É Associado Voluntário: A pessoa física que venha a compor os serviços voluntários do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA no desenvolvimento de suas atividades. É isento do pagamento de anuidades.

 

Artigo 13 - É Associado Profissional: O profissional participante, principalmente ligado aos projetos ou programas do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA. É isento do pagamento de anuidades.

 

Artigo 14 - É Associado Benemérito: Pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA quer seja por atividade voluntária, por doações ou contribuições. É isento do pagamento de anuidades.

 

Artigo 15 - É Associado Patrocinador: Pessoa jurídica que patrocina as atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades ou não.

 

Artigo 16 - Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado, podendo optar quando o presente estatuto o permitir.

 

CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO

 

Artigo 17 - Para admissão do associado, o mesmo deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração e uma vez aprovado, será informado seu número de matrícula e a categoria a que pertence.

 

Artigo 18 - O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de Administração e homologado pela Assembleia Geral, ao ter cumprido o prazo de hum (01) ano de associado, conforme o artigo 10 do presente estatuto e sua regulamentação em Regimento Interno.

 

Artigo 19 - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:

19.1 -                        Advertência por escrito;

19.2 -                        Suspensão dos seus direitos por tempo determinado;

19.3 -                        Exclusão do quadro de associado.

 

Artigo 20 - A advertência por escrito será elaborada pelo Conselho de Administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.

 

Artigo 21 - Ocorrendo à repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinquenta (150) dias corridos, pelo conselho de administração, com exposição de motivos.

 

Artigo 22 - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pelo Conselho de Administração a pautar junto à Assembleia Geral Extraordinária, sugerindo a sua exclusão.

 

Artigo 23 - Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 24 - O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea, poderá retornar ao quadro de associado a qualquer momento, exceto quando houver um precedente administrativo ou financeiro pendente, quando do seu afastamento.

 

Artigo 25 - Quando ocorrer falta grave por parte do associado, a qual venha a comprometer o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, o Conselho de Administração poderá excluí-lo sem a necessidade de advertência ou suspensão.

 

Artigo 26 - Todo associado encaminhado para exclusão, terá amplo direito à defesa e ao contraditório na Assembleia Extraordinária subsequente.

 

 

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

 

Artigo 27 - São direitos do associado:

27.1 -                        Frequentarem a sede do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

27.2 -                        Usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

27.3 -                        Participar das Assembleias;

27.4 -                        Aos Associados Fundadores e Efetivos de se candidatar a cargos eletivos;

27.5 -                        Todos os associados têm direito a voto na Assembleia Geral, exceto o Dependente.

 

Artigo 28 - São deveres do associado:

28.1 -                        Acatar as decisões da assembleia;

28.2 -                        Atender aos objetivos e finalidades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

28.3 -                        Zelar pelo nome do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

28.4 -                        Participar das atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 29 - Os associados poderão formar grupos de trabalho, independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:

29.1 -                        Serviços de voluntariado;

29.2 -                        Realização de eventos de confraternização;

29.3 -                        Grupos de estudos e pesquisas.

 

Parágrafo único: Para a realização das atividades, basta comunicar à secretaria do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, indicando um responsável pelas atividades.

 

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 30 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA é composto dos seguintes órgãos para sua administração:

  30.1 -                      Assembleias;

  30.2 -                      Conselho de Administração;

  30.3 -                      Conselho Fiscal;

  30.4 -                      Conselho de Profissionais (facultativo);

  30.5 -                      Conselho Consultivo (facultativo);

  30.6 -                      Conselho Comunitário (facultativo);

  30.7 -                      Secretaria Executiva;

  30.8 -                      Departamentos (facultativo).

 

Artigo 31 - As Assembleias poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgãos supremos de decisão.

 

Artigo 32 - O Conselho de Administração é composto de quatro (04) membros eleitos entre os Associados Fundadores e Efetivos, com mandato de dois (02) anos.

 

Artigo 33 - O Conselho Fiscal é composto no mínimo de três (03) membros eleitos entre os Associados Fundadores, Efetivos e Patrocinadores, com mandato de dois (02) anos.

 

Artigo 34 - O Conselho dos Profissionais é constituído por Associados Profissionais de diversas áreas, lotados junto ao GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 35O Conselho Consultivo é constituído pelas representações do executivo, judiciário, legislativo municipal e estadual e conselhos municipais e estaduais, constituídos legalmente junto ao município de São José e dos municípios de atuação.

 

Artigo 36 - O Conselho Comunitário é constituído pelas entidades do segundo e terceiro setor do município de São José e dos municípios de atuação do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

Artigo 37 - A Secretaria Executiva poderá ser contratada e remunerada, podendo ser associado ou não, sendo órgão de execução e acompanhamento.

 

Artigo 38 - Os Departamentos são constituídos por projetos e programas, ou ainda por segmento de atuação. Os departamentos podem utilizar pessoas contratadas ou voluntárias para a execução dos seus trabalhos, conforme os tipos de atividades, sendo coordenado por um associado.

 

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS

 

Artigo 39 - As Assembleias podem ser Gerais  Ordinárias ou Gerais Extraordinárias, sendo órgãos supremos de decisões do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

39.1 - Poderão ser realizadas ainda, Assembleias Parciais do:

a)     Conselho Comunitário,

b)    Conselho Consultivo,

c)     Conselho dos Profissionais;

d)    Departamentos.

 

Parágrafo único:

As decisões das Assembleias Parciais terão valor somente como referendo do grupo de trabalho do conselho ou departamento, não sendo válida como Assembleia Geral do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, cuja resolução deverá ser encaminhada para a Secretaria Executiva.

 

Artigo 40 - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá sempre na primeira quinzena do mês de Março de cada ano.

 

Artigo 41 – A Eleição para o Conselho Fiscal ocorrerá sempre em anos impares, e Conselho Administrativo em anos Pares.

 

Artigo 42 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

42.1- Eleger membros do Conselho de Administração e Fiscal;

42.2- Aprovar planos de trabalho;

42.3- Aprovar balanços e contas.

 

Artigo 43 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre que o assunto for de interesse do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 44- Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

44.1– Discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;

44.2- Alterar ou reformar o presente estatuto;

44.3- Dissolução do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

44.4- Exclusão de associado;

44.5- Destituição dos membros dos conselhos;

44.6 - Demais assuntos de relevância.

 

Artigo 45 - A convocação das Assembleias poderá ser realizada da seguinte forma:

45.1- Por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (3) dias corridos;

45.2- Por meio eletrônico com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três (03) dias corridos;

45.3– Por meio de circular entre os associados, com antecedência mínima de dez (10) dias corridos.

Parágrafo Primeiro – Para ambas as convocações, o edital deverá ser fixado no quadro de avisos da secretaria da sede.

Parágrafo Segundo – O edital de convocação das Assembleias deverá conter:

a)     Data da Assembleia;

b)    Horário da Assembleia;

c)     Local com endereço completo;

d)    Pauta da Assembleia.

 

Artigo 46 – As deliberações das Assembleias Gerais poderão ser da seguinte forma:

46.1- Em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados em pleno gozo dos seus direitos;

46.2- Em segunda chamada, meia hora depois, com qualquer número de associados.

 

Parágrafo único:

A deliberação da pauta da Assembleia será em forma de votação, com decisão de dois terços (2/3) dos presentes em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 47 - As assembleias gerais poderão ser convocadas pelo:

47.1-- Conselho de Administração;

47.2-- Conselho Fiscal;

47.3- Conselho dos Profissionais;

47.4-  Conselho Consultivo;

47.5 - Conselho Comunitário;

47.6 - Por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 48 - Quando da votação de uma pauta em Assembleia, todos os associados em pleno gozo dos seus direitos poderão participar.

 

Parágrafo Único - Quando da realização da Assembleia, estará disponível uma listagem de associados com direito a voto. Somente terão direitos a voz e voto os associados em dia com suas obrigações estatutárias.

 

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 49 - O Conselho de Administração é composto dos seguintes cargos:

49.1- Presidente;

49.2- Secretário;

49.3- Tesoureiro;

49.4- Suplente.

 

Artigo 50 - Os membros do Conselho de Administração são eleitos entre os Associados Fundadores e Efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de dois  (02) anos e com direito à reeleição.

Parágrafo Único: Em caso de vacância de qualquer um dos cargos do Conselho de Administração, deverá ser convocada, em um prazo de até 30 dias, eleição para preenchimento do mesmo, para o cumprimento do restante do mandato.

 

Artigo 51 - Compete ao Conselho de Administração:

51.1- Representar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA nos seus atos;

51.2 - Convocar Assembleias;

51.3- Contratar e demitir funcionários;

51.4 - Montar planos de trabalho;

51.5 - Administrar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 52 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

52.1- Representar e responder pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

52.2- Presidir reuniões e Assembleias;

52.3- Assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com o tesoureiro;

52.4- Administrar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA em conjunto com a secretaria executiva;

52.5- Definir planos de trabalho, em conjunto com o Conselho de Administração;

52.6- Responder judicial e extrajudicialmente pela gestão.

 

Artigo 53 - Compete ao Secretário do Conselho de Administração:

53.1- Secretariar reuniões e assembleias;

53.2- Arquivar documentos e correspondências;

53.3- Manter sobre sua guarda os livros do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

53.4- Substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 54 - Compete ao Tesoureiro do Conselho de Administração:

54.1- Organizar a contabilidade;

54.2- Assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos;

54.3- Montar balanço anual e os balancetes;

54.4- Proceder ao recebimento e pagamentos;

54.5- Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 55 - Compete ao Suplente do Conselho de Administração, substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos.

 

CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 56 - O Conselho Fiscal é composto no mínimo de três (03) membros eleitos entre os Associados Fundadores, Patrocinadores e Efetivos, com mandato de dois (2) anos, com direito à reeleição, sendo:

56.1- Presidente;

56.2- 1 Suplente;

56.3- 2 Suplente.

 

Artigo 57 - Compete ao Conselho Fiscal:

57.1- Presidir reuniões e Assembleias;

57.2- Manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;

57.3- Convocar reuniões e Assembleias;

57.4- Manifestar sobre conduta dos associados;

57.5- Manifestar sobre planos de trabalho.

 

Artigo 58 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

58.1- Presidir reuniões e assembleias;

58.2- Assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal;

58.3- Representar o Conselho Fiscal perante o Conselho de Administração;

58.4- Votar nas matérias de apreciação.

 

 

Artigo 59 - Ao 1 Suplente do Conselho Fiscal compete:

59.1- Substituir o Presidente do Conselho Fiscal nas suas faltas e impedimentos;

59.2- Secretariar as reuniões e assembleias;

59.3- Manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal;

59.4- Votar nas matérias de apreciação.

 

Artigo 60 - Ao 2 Suplente do Conselho Fiscal compete:

60.1-Substituir o 1 Suplente nas suas faltas e impedimentos;

60.2- Votar nas matérias de apreciação.

 

Artigo 61 - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.

 
CAPÍTULO X – DO CONSELHO DOS PROFISSIONAIS

 

Artigo 62 – O Conselho dos Profissionais é composto de:

62.1 - Representante de entidades de classe;

62.2 - Profissionais liberais;

62.3 - Representante de faculdades ou universidades;

62.4 - Representantes de escolas técnicas e profissionalizantes;

62.5 - Representantes de centros de pesquisas;

62.6 - Órgãos governamentais de tecnologia e pesquisas;

62.7- Associados Profissionais do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 63 - Compete ao Conselho dos Profissionais:

63.1- Análise dos aspectos técnicos, administrativos e jurídicos;

63.2- Fornecer pareceres e avaliações;

63.3- Fornecer suporte e apoio aos projetos e programas.

 

Artigo 64 - Entre os membros do Conselho dos Profissionais deverão ser eleitos três (3) membros para as seguintes funções:

64.1- Presidente;

64.2- Secretário;

64.3- Suplente.

 

Artigo 65 - Compete ao Presidente do Conselho dos Profissionais:

65.1- Representar o Conselho dos Profissionais perante o Conselho de Administração;

65.2- Convocar e presidir reuniões e assembleias;

65.3- Fornecer parecer e avaliações.

 

Artigo 66 - Compete ao Secretário do Conselho dos Profissionais:

66.1- Secretariar as reuniões e Assembleias;

66.2- Arquivar ou encaminhar documentações;

66.3- Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 67 - Compete ao Suplente substituir o Secretário nas suas faltas ou impedimentos.

 

Artigo 68 - A constituição do Conselho dos Profissionais é facultativa para funcionamento do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

CAPÍTULO XI – DO CONSELHO COMUNITÁRIO

 

Artigo 69 - O Conselho Comunitário é composto pelos representantes das entidades do segundo e terceiro setor do município de atuação, legalmente constituídas e em atividade comprovada.

 

Artigo 70 - Entre os representantes deverão ser eleito três (3) membros, com as seguintes funções:

70.1- Presidente;

70.2- Secretário;

70.3- Suplente.

 

Artigo 71 - Compete ao Conselho Comunitário:

71.1-Estabelecer formas de trabalho em parceria;

71.2- Implantar programas e projetos;

71.3- Apresentar sugestões de trabalho;

71.4- Avaliar programas e projetos de interesse para a comunidade que representa.

 

Artigo 72 - Os membros eleitos do Conselho Comunitário terão o mandato de três (3) anos, com direito a reeleição.

 

Artigo 73 - O presidente do Conselho Comunitário poderá participar das reuniões do Conselho de Administração.

 

Artigo 74 - Compete ao Presidente do Conselho Comunitário:

74.1- Convocar e presidir reuniões e Assembleias;

74.2- Analisar solicitações dos projetos;

74.3- Acompanhar projetos e programas.

 

Artigo 75 - Compete ao Secretário do Conselho Comunitário:

75.1 - Secretariar as reuniões e assembleias;

75.2- Arquivar e encaminhar documentos;

75.3 - Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 76 - Compete ao Suplente substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 77 - A constituição do Conselho Comunitário é obrigatória quando as atividades de saúde envolver programas do setor público.

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Artigo 78 O Conselho Consultivo é constituído de:

78.1- Representante do executivo municipal;

78.2- Representante do legislativo municipal;

78.3- Representante das autarquias;

78.4- Representante do governo estadual e federal;

78.5- Representantes indicados pelos respectivos órgãos governamentais contratantes.

 

Artigo 79 - Compete ao Conselho Consultivo:

79.1- Análise dos aspectos técnicos, administrativos e jurídicos;

79.2- Fornecer pareceres e avaliações;

79.3- Fornecer suporte e apoio aos projetos e programas;

79.4- Fomentar o desenvolvimento do setor;

79.5- Realizar interface com o setor governamental e a iniciativa privada;

79.6- Organizar normas e código de ética.

 

Artigo 80 - O Conselho Consultivo deverá eleger entre seus membros, com mandato de três                 (3) anos e direito a uma reeleição os seguintes cargos:

80.1- Presidente;

80.2- Secretário;

80.3- Suplente.

 

Artigo 81 - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

81.1- Representar o Conselho Consultivo perante o Conselho de Administração;

81.2- Convocar e presidir reuniões e Assembleias;

81.3- Fornecer parecer e avaliações;

81.4- Constituir comissões.

 

Artigo 82 - Compete ao Secretário do Conselho Consultivo:

82.1- Secretariar as reuniões e Assembleias;

82.2- Arquivar ou encaminhar documentações;

82.3- Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 83 - Compete ao Suplente do Conselho Consultivo substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 84 A constituição do Conselho Consultivo é facultativa para o funcionamento do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Parágrafo único: Quando houver Contrato de Gestão do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA com o setor público municipal, estadual ou federal é obrigatória à constituição do Conselho Consultivo, para ser enquadrado como Organização Social (OS).  

CAPÍTULO XIII – DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Artigo 85 - A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de programas e projetos e do organograma de funcionamento do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 86 - A Secretaria Executiva poderá ser contratada e remunerada.

 

Parágrafo único: Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspensos, enquanto estiver ocupando o cargo, portanto, não podendo votar ou ser votado para cargos eletivos.

 

Artigo 87 - Compete à Secretaria Executiva:

87.1- Administrar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA sob o comando do Conselho de Administração;

87.2- Cadastrar documentação e encaminhar para os segmentos interessados;

87.3- Organizar os planos de trabalho;

87.4- Procurar meios de atualizar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

CAPÍTULO XIV – DO PROCESSO ELETIVO

 

Artigo 88 - Os cargos eletivos para Conselho de Administração e Fiscal são exclusivos dos Associados Fundadores e Efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 89 - A eleição ocorrerá em Assembléia Ordinária da seguinte forma:

89.1- Serão indicados dois (2) membros entre os presentes para a condução da assembleia de eleição, que não sejam candidatos;

89.2- Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;

89.3- A votação será secreta, aberta para todos os associados de pleno gozo dos seus direitos;

89.4- Os votos serão depositados em uma urna lacrada que estará exposta na mesa do presidente;

89.5- Encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos;

89.6- Após a contagem, será proclamada a chapa eleita.

 

Artigo 90 - As chapas candidatas deverão inscrevê-las completas, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à Secretaria do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA e com antecedência mínima de três (03) dias corridos antes da Assembleia de Eleição.

 

Artigo 91 - Para a impugnação da chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito até dois (02) dias corridos após o prazo estipulado para a eleição e deverá ser protocolada junto à Secretaria do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 92 - A solicitação da impugnação será analisada pelo Conselho Fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.

 

Artigo 93 - Ocorrendo a impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a Assembleia de eleição.

 

Artigo 94 - Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples dos seguintes documentos:

94.1- RG,

94.2- CPF,

94.3- Comprovante de residência,

94.4- Última declaração do imposto de renda de pessoa física ou comprovante de entrega,

94.5- Título de eleitor e comprovante de votação do último pleito,

94.6- Para homens, quitação com serviço militar.

 

Artigo 95 - A posse da chapa eleita ocorrerá após quinze (15) dias corridos após a data da Assembleia de Eleição.

 

Artigo 96 - Caso algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar os documentos até o prazo previsto, a chapa eleita será cancelada e deverá ser convocada outra eleição, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias corridos.

 

CAPÍTULO XV – DA RECEITA E PATRIMÔNIO

 

Artigo 97 - Constituem as receitas do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA:

97.1- Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

97.2 - Doações e legados;

97.3- Usufrutos que lhe forem conferidos;

97.4- Receitas de comercialização de produtos;

97.5- Rendas em seu favor constituído por terceiros;

97.6- Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

97.7- Juros bancários e outras receitas financeiras;

97.8- Captação de renuncias e incentivos fiscais;

97.9- Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;

97.10             - Resultado de comercialização de produtos de terceiros;

97.11             - Resultados de prestação de serviços;

97.12             - Patrocínios;

97.13             - Resultado de bilheteria de eventos;

97.14             - Direitos autorais;

97.15             - Quotas de participação;

97.16             - Repasses;

97.17             - Taxa de administração e de gestão;

97.18             - Anuidades;

97.19             - Subvenções e recursos públicos da união, estados, municípios, autarquias e         fundações públicas;

97.20             - Rendimentos de aplicações financeiras;

97.21             - Resultado de sorteios, concursos e leilões;

97.22             - Termo de parceria;

97.23             - Convênios;

97.24             - Contratos;

97.25             - Termos de cooperação.

 

Artigo 98 Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 99 - Os patrimônios do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA serão constituídos de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.

 

Artigo 100 - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, ou que venha a agravar de ônus sobre o patrimônio do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, dependerá da aprovação dos Conselhos Fiscal e Administrativo.

 

 

CAPÍTULO XVI – DOS LIVROS

 

Artigo 101 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA manterá os seguintes livros:

101.1- Livro de presença das assembleias e reuniões

101.2- Livro de ata das assembleias e reuniões

101.3- Livro fiscal e contábil

101.4- Demais livros exigidos pelas legislações

 

Artigo 102 - Os livros estarão sob a guarda do Secretário do Conselho de Administração do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, devendo ser vistados pelo Presidente do Conselho de Administração e Fiscal.

 

Artigo 103 - Os livros estarão na sede do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA e serão disponibilizados para o público em geral.

 

Artigo 104 - Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.

 

 

 

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 105 - Os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens.

 

Artigo 106 - Para a extinção do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, o processo consiste em:

106.1- Deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local;

106.2- A deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes;

106.3- Sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitos as obrigações, serão destinados a uma instituição como determinado na Lei Federal n 9.790/99.

 

Artigo 107 - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância formada pelos associados, com no mínimo cinco (05) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

 

Artigo 108 - Dentro das atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por raça, idade, sexo, partido político ou religião.

 

Artigo 109 - Nas atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA ficam expressamente proibidas as manifestações político-partidárias.

 

Artigo 110 - Ocorrendo vaga em algum dos cargos dos conselhos, o Conselho de Administração, poderá indicar um dos membros para preenchimento do mesmo até a sua homologação na assembleia subsequente.

 

Artigo 111 - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

 

Artigo 112 - O exercício financeiro e fiscal do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 113 - Nos casos em que forem constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da Instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância formada pelos associados, com o mínimo de cinco (5) membros para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

 

Parágrafo único: A comissão, após a sua constituição, terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação do parecer.

 

Artigo 114 - Atendido o dispositivo do artigo 3 da Lei Federal n 9.790/99 de 23/03/99, para qualificar como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:

114.1-Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

114.2-Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

114.3-Constituição do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

114.4-Em caso de dissolução, além de atender o artigo 78 do presente estatuto, o patrimônio liquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;

114.5-Na hipótese do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal;

114.6-Possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

114.7-Em relação às normas de prestação de contas a serem observadas pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, fica determinado no mínimo:

a)     Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,

b)    Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral;

c)     Quando forem firmados termos de parceria serão obedecidas as instruções do Decreto Federal n 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do mesmo;

d)    A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal;

e)    Elaborar Balanço Social e Ambiental com base na Resolução n 1.003/04 do CFC – Conselho Federal de Contabilidade e demais normas.

 

Artigo 115 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA poderá constituir o Fundo Social, Fundo de Reserva, Fundo do Trabalhador e demais fundos, devendo obedecer às normas administrativas e operacionais com base na legislação vigente.

 

Artigo 116 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

 

Artigo 117 - A sessão de uma assembleia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.

 

Artigo 118 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA poderá compor na formação de outra pessoa jurídica do terceiro setor em forma de mantida, com autonomia administrativa e financeira.

 

Artigo 119 - As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual municipal ou do distrito federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.

 

Artigo 120 - Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.

 

Artigo 121 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA poderá participar de outras pessoas jurídicas do terceiro setor para a consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 122 - O Associado Patrocinador ou outro associado que venha a alocar recursos tem o direito de compor o Conselho Fiscal do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.

 

Artigo 123 – O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA poderá constituir conselhos complementares para democratizar a gestão ou para atender à questão das legislações vigentes.

 

Artigo 124 – O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA Adotará como brasão de identificação a cuia de chimarrão com as inicias QA, tendo na parte superior a erva mate e o sol,  dois mastros ostentando as bandeiras do Brasil na esquerda, e de Santa Catarina na direita, entre os mastros, 9 (nove) estrelas, simbolizando as nove ilhas do arquipélago de açores. Partindo da bandeira do Brasil, e finalizando na bandeira de Santa Catarina, uma faixa azul piscina com o texto “QUERENCIA AÇORIANA” em letras caixa alta, e logo abaixo, fora da faixa, o texto “SÃO JOSÉ - SC”, também em caixa alta.

 

Artigo 125 – O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA adotará na sua bandeira, as cores vermelho e azul royal. A bandeira será composta por dois triângulos, formando um retângulo, sendo um esquerdo ocupando a metade inferior, na cor vermelha, e a outra metade, ocupando o lado direito superior, na cor azul royal. Os mastros do brasão ficam centralizados de tal forma, que ao dobrar a bandeira na diagonal, os mesmos fiquem nestas dobras.

 

Artigo 126 – O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA adotará como cor padrão para seus uniformes, o azul marinho, tendo seu brasão estampado nas costas e bolso, ou local do bolso, quando tratar-se de camisetas ou outros que não possuam o mesmo.

 

Parágrafo Único : Vestimentas fora do padrão acima, poderão ser utilizadas, desde que aprovado pela maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 127 - O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder-se ao seu                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        registro em quatro vias de igual teor e forma e demais providências cabíveis.

 

São José (SC), 19 de fevereiro de 2020.

 

 

__________________________________         _______________________________

              Fernando Evangelista Vargas                                Gustavo Ramos

                          Presidente                                                           Advogado

                                                                                                       OAB/SC 44854