2ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO
GRUPO DE ARTE E CULTURA
QUERÊNCIA AÇORIANA
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS,
NATUREZA E SEDE
Artigo 1 - O GRUPO DE ARTE E
CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA é uma associação de direito privado de fins não
econômicos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente
estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2 - A sede administrativa do GRUPO
DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA, fica à Av. Valdemar Schmidt, n 273,
casa, Bairro Forquilhas, Município de São José, Estado de Santa Catarina, CEP:
88.107-020.
Artigo 3 - O prazo de duração do GRUPO
DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA é indeterminado.
Artigo 4 -
As finalidades do GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA
consistem em:
4.1 - Desenvolver
programas culturais relacionados à tradição Gaúcha e Catarinense;
4.2 - Organizar
desfiles, apresentações e shows;
4.3 - Desenvolver
programas de preservação do folclore Gaúcho e Catarinense;
4.4 - Promover
o voluntariado;
4.5 - Desenvolver
novos programas experimentais e alternativos sem fins lucrativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
4.6 - Integrar as ações culturais
com o setor educacional;
4.7 - Organizar oficinas de arte;
4.8 - Atuar junto às escolas
públicas e privadas;
4.9 - Desenvolver projetos e
pesquisas na área de cultura;
4.10 -
Estimular a montagem de grupos amadores com jovens de comunidades
carentes;
4.11 -
Organizar cursos e palestras sobre cultura;
4.12 -
Produção de informativos, livros, DVD e CD.
Artigo 5 - A fim de cumprir as suas
finalidades, o GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA, poderá firmar
convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se
de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, ou ainda com
empresas.
Artigo 6 – O GRUPO DE ARTE E
CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA, para sua identificação poderá adotar logomarca
e poderá ser denominada simplesmente de GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 7 - O quadro de associados do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA é ilimitado e constituído das seguintes categorias:
7.1 - Associado
Fundador;
7.2 - Dependente;
7.3 - Associado
Efetivo;
7.4 - Associado
Contribuinte;
7.5 - Associado Voluntário;
7.6 - Associado Profissional;
7.7 - Associado
Benemérito;
7.8 - Associado
Patrocinador;
Artigo 8 - É Associado Fundador: Pessoa
física que participou da Assembleia de Constituição do GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA e que venha a pagar anuidades.
Artigo 9 -
É Dependente: Pessoa física, filho(a) do
Associado fundador, Efetivo, Contribuinte, Voluntário, Patrocinador e
Benemérito, menor de 18 anos, sem direito a votar e ser votado.
Artigo 10 - É Associado Efetivo:
Pessoa física, Associado Contribuinte, que tenha participado das atividades do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA, por prazo não inferior a hum
(01) ano ininterrupto, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será
convidado a compor a categoria, a convite do Conselho de Administração, e que
venha a pagar anuidades.
Artigo 11 - É Associado Contribuinte:
Pessoa física que venha a solicitar a sua adesão e que venha a pagar anuidades.
Artigo 12 - É Associado
Voluntário: A pessoa física que venha a compor os serviços voluntários
do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA no desenvolvimento de suas atividades.
É isento do pagamento de anuidades.
Artigo 13 - É Associado Profissional:
O profissional participante, principalmente ligado aos projetos ou programas do
GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA. É isento do pagamento de anuidades.
Artigo 14 - É Associado Benemérito:
Pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA quer seja por atividade voluntária, por doações ou contribuições.
É isento do pagamento de anuidades.
Artigo 15 - É Associado Patrocinador:
Pessoa jurídica que patrocina as atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA,
de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades ou não.
Artigo 16 - Uma pessoa pode participar de
mais de uma categoria de associado, podendo optar quando o presente estatuto o
permitir.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO
E DEMISSÃO
Artigo 17 - Para admissão do associado, o
mesmo deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho
de Administração e uma vez aprovado, será informado seu número de matrícula e a
categoria a que pertence.
Artigo 18 - O convite para efetivar o
associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo
Conselho de Administração e homologado pela Assembleia Geral, ao ter cumprido o
prazo de hum (01) ano de associado, conforme o artigo
10 do presente estatuto e sua regulamentação em Regimento Interno.
Artigo 19 - Quando um associado infringir o
presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral
ou aspecto financeiro do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, o mesmo será passível
de sanções da seguinte forma:
19.1 -
Advertência por escrito;
19.2 -
Suspensão dos seus direitos por tempo
determinado;
19.3 -
Exclusão do quadro de associado.
Artigo 20 - A advertência por escrito será
elaborada pelo Conselho de Administração, com aviso de recebimento, informando
o motivo.
Artigo 21 - Ocorrendo à repetição do fato, o
associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e
cinquenta (150) dias corridos, pelo conselho de administração, com exposição de
motivos.
Artigo 22 - Perdurando o fato, ou que venha
a cometer mais transtornos no prazo de doze (12) meses corridos, o associado
será conduzido pelo Conselho de Administração a pautar junto à Assembleia Geral
Extraordinária, sugerindo a sua exclusão.
Artigo 23 - Para demissão espontânea do
associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário
ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 24 - O associado que venha a
solicitar sua demissão espontânea, poderá retornar ao quadro de associado a
qualquer momento, exceto quando houver um precedente administrativo ou
financeiro pendente, quando do seu afastamento.
Artigo 25 - Quando ocorrer falta grave por
parte do associado, a qual venha a comprometer o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, o
Conselho de Administração poderá excluí-lo sem a necessidade de advertência ou
suspensão.
Artigo 26 - Todo associado encaminhado para
exclusão, terá amplo direito à defesa e ao contraditório na Assembleia
Extraordinária subsequente.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DO
ASSOCIADO
Artigo 27 - São direitos do
associado:
27.1 -
Frequentarem a sede do GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA;
27.2 -
Usufruir dos serviços e benefícios
oferecidos pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;
27.3 -
Participar das Assembleias;
27.4 -
Aos Associados Fundadores e Efetivos de
se candidatar a cargos eletivos;
27.5 -
Todos os associados têm direito a voto na Assembleia Geral, exceto
o Dependente.
Artigo 28 - São deveres do associado:
28.1 -
Acatar as decisões da assembleia;
28.2 -
Atender aos objetivos e finalidades do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA;
28.3 -
Zelar pelo nome do GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA;
28.4 -
Participar das atividades do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 29 - Os associados poderão formar
grupos de trabalho, independente da estrutura administrativa, para desenvolver
atividades como:
29.1 -
Serviços de voluntariado;
29.2 -
Realização de eventos de
confraternização;
29.3 -
Grupos de estudos e pesquisas.
Parágrafo único: Para a realização das
atividades, basta comunicar à secretaria do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA,
indicando um responsável pelas atividades.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 30 - O GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA é composto dos seguintes órgãos para sua administração:
30.1
-
Assembleias;
30.2
-
Conselho de Administração;
30.3
-
Conselho Fiscal;
30.4
-
Conselho de Profissionais (facultativo);
30.5
-
Conselho Consultivo (facultativo);
30.6
-
Conselho Comunitário (facultativo);
30.7
-
Secretaria Executiva;
30.8
-
Departamentos (facultativo).
Artigo 31 - As Assembleias poderão ser
Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgãos supremos de decisão.
Artigo 32 - O Conselho de Administração
é composto de quatro (04) membros eleitos entre os Associados Fundadores e
Efetivos, com mandato de dois (02) anos.
Artigo 33 - O Conselho Fiscal é
composto no mínimo de três (03) membros eleitos entre os Associados Fundadores,
Efetivos e Patrocinadores, com mandato de dois (02) anos.
Artigo 34 - O Conselho
dos Profissionais é constituído por Associados Profissionais de diversas
áreas, lotados junto ao GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 35 - O Conselho
Consultivo é constituído pelas representações do executivo, judiciário,
legislativo municipal e estadual e conselhos municipais e estaduais,
constituídos legalmente junto ao município de São José e dos municípios de
atuação.
Artigo 36 - O Conselho
Comunitário é constituído pelas entidades do segundo e terceiro setor do
município de São José e dos municípios de atuação do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 37 - A Secretaria Executiva
poderá ser contratada e remunerada, podendo ser associado ou não, sendo órgão
de execução e acompanhamento.
Artigo 38 - Os Departamentos são constituídos por projetos e programas, ou ainda
por segmento de atuação. Os departamentos podem utilizar pessoas contratadas ou
voluntárias para a execução dos seus trabalhos, conforme os tipos de
atividades, sendo coordenado por um associado.
CAPÍTULO VI – DAS
ASSEMBLEIAS
Artigo 39 -
As Assembleias podem ser Gerais Ordinárias ou Gerais Extraordinárias,
sendo órgãos supremos de decisões do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
39.1 - Poderão ser realizadas ainda, Assembleias Parciais
do:
a)
Conselho Comunitário,
b)
Conselho Consultivo,
c)
Conselho dos Profissionais;
d)
Departamentos.
Parágrafo único:
As decisões das Assembleias Parciais terão valor somente
como referendo do grupo de trabalho do conselho ou departamento, não sendo
válida como Assembleia Geral do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, cuja resolução deverá ser
encaminhada para a Secretaria Executiva.
Artigo 40 - A Assembleia Geral Ordinária
ocorrerá sempre na primeira quinzena do mês de Março
de cada ano.
Artigo 41 – A Eleição para o Conselho Fiscal
ocorrerá sempre em anos impares, e Conselho Administrativo em anos Pares.
Artigo 42 - Compete à Assembleia Geral
Ordinária:
42.1-
Eleger membros do Conselho de Administração e Fiscal;
42.2-
Aprovar planos de trabalho;
42.3-
Aprovar balanços e contas.
Artigo 43 - A Assembleia Geral
Extraordinária poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre que o
assunto for de interesse do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 44- Compete à Assembleia Geral
Extraordinária:
44.1–
Discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
44.2-
Alterar ou reformar o presente estatuto;
44.3-
Dissolução do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;
44.4-
Exclusão de associado;
44.5-
Destituição dos membros dos conselhos;
44.6
- Demais assuntos de relevância.
Artigo 45 - A convocação das Assembleias
poderá ser realizada da seguinte forma:
45.1- Por publicação
na imprensa local, com antecedência mínima de três (3) dias corridos;
45.2-
Por meio eletrônico com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três
(03) dias corridos;
45.3–
Por meio de circular entre os associados, com antecedência mínima de dez (10)
dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Para ambas as convocações, o edital
deverá ser fixado no quadro de avisos da secretaria da sede.
Parágrafo Segundo – O edital de
convocação das Assembleias deverá conter:
a)
Data da Assembleia;
b)
Horário da Assembleia;
c)
Local com endereço completo;
d)
Pauta da Assembleia.
Artigo 46 – As deliberações das Assembleias
Gerais poderão ser da seguinte forma:
46.1-
Em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados em pleno gozo dos seus
direitos;
46.2-
Em segunda chamada, meia hora depois, com qualquer número de associados.
Parágrafo único:
A deliberação da pauta da Assembleia
será em forma de votação, com decisão de dois terços (2/3) dos presentes em
pleno gozo dos seus direitos.
Artigo
47 - As assembleias gerais poderão ser convocadas
pelo:
47.1-- Conselho
de Administração;
47.2-- Conselho
Fiscal;
47.3- Conselho
dos Profissionais;
47.4- Conselho Consultivo;
47.5 - Conselho
Comunitário;
47.6 - Por um
quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 48 - Quando da votação de uma pauta
em Assembleia, todos os associados em pleno gozo dos seus direitos poderão
participar.
Parágrafo Único - Quando da
realização da Assembleia, estará disponível uma listagem de associados com
direito a voto. Somente terão direitos a voz e voto os associados em dia com
suas obrigações estatutárias.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 49 - O Conselho de Administração é
composto dos seguintes cargos:
49.1-
Presidente;
49.2-
Secretário;
49.3-
Tesoureiro;
49.4-
Suplente.
Artigo 50 - Os membros do
Conselho de Administração são eleitos entre os Associados Fundadores e
Efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de dois
(02) anos e com direito à
reeleição.
Parágrafo Único: Em caso de vacância de
qualquer um dos cargos do Conselho de Administração, deverá ser convocada, em
um prazo de até 30 dias, eleição para preenchimento do mesmo, para o cumprimento do restante do mandato.
Artigo 51 - Compete ao Conselho de
Administração:
51.1-
Representar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA nos seus atos;
51.2 -
Convocar Assembleias;
51.3-
Contratar e demitir funcionários;
51.4 -
Montar planos de trabalho;
51.5 -
Administrar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 52 - Compete ao Presidente do
Conselho de Administração:
52.1-
Representar e responder pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;
52.2-
Presidir reuniões e Assembleias;
52.3-
Assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com o tesoureiro;
52.4-
Administrar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA em conjunto com a secretaria
executiva;
52.5-
Definir planos de trabalho, em conjunto com o Conselho de Administração;
52.6-
Responder judicial e extrajudicialmente pela gestão.
Artigo 53 - Compete ao Secretário do
Conselho de Administração:
53.1-
Secretariar reuniões e assembleias;
53.2-
Arquivar documentos e correspondências;
53.3-
Manter sobre sua guarda os livros do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;
53.4-
Substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 54 - Compete ao Tesoureiro do
Conselho de Administração:
54.1-
Organizar a contabilidade;
54.2-
Assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos;
54.3-
Montar balanço anual e os balancetes;
54.4-
Proceder ao recebimento e pagamentos;
54.5- Substituir
o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 55 - Compete ao Suplente do Conselho
de Administração, substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 56 - O Conselho Fiscal é
composto no mínimo de três (03) membros eleitos entre os Associados Fundadores,
Patrocinadores e Efetivos, com mandato de dois (2) anos, com direito à
reeleição, sendo:
56.1-
Presidente;
56.2-
1 Suplente;
56.3-
2 Suplente.
Artigo 57 - Compete ao Conselho Fiscal:
57.1-
Presidir reuniões e Assembleias;
57.2-
Manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
57.3-
Convocar reuniões e Assembleias;
57.4-
Manifestar sobre conduta dos associados;
57.5-
Manifestar sobre planos de trabalho.
Artigo 58 - Ao Presidente do Conselho Fiscal
compete:
58.1-
Presidir reuniões e assembleias;
58.2-
Assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal;
58.3-
Representar o Conselho Fiscal perante o Conselho de Administração;
58.4-
Votar nas matérias de apreciação.
Artigo 59 - Ao 1 Suplente do Conselho Fiscal
compete:
59.1-
Substituir o Presidente do Conselho Fiscal nas suas faltas e impedimentos;
59.2-
Secretariar as reuniões e assembleias;
59.3-
Manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal;
59.4-
Votar nas matérias de apreciação.
Artigo 60 - Ao 2 Suplente do Conselho Fiscal
compete:
60.1-Substituir
o 1 Suplente nas suas faltas e impedimentos;
60.2-
Votar nas matérias de apreciação.
Artigo 61 - O Conselho Fiscal poderá
contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer
relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Artigo 62 – O Conselho dos Profissionais é composto de:
62.1 - Representante de
entidades de classe;
62.2 - Profissionais liberais;
62.3 - Representante de
faculdades ou universidades;
62.4 - Representantes de escolas
técnicas e profissionalizantes;
62.5 - Representantes de centros
de pesquisas;
62.6 - Órgãos governamentais de
tecnologia e pesquisas;
62.7- Associados Profissionais
do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 63 - Compete ao Conselho dos Profissionais:
63.1- Análise dos aspectos
técnicos, administrativos e jurídicos;
63.2- Fornecer
pareceres e avaliações;
63.3- Fornecer
suporte e apoio aos projetos e programas.
Artigo 64 - Entre
os membros do Conselho dos Profissionais deverão ser eleitos três (3) membros
para as seguintes funções:
64.1- Presidente;
64.2- Secretário;
64.3- Suplente.
Artigo 65 -
Compete ao Presidente do Conselho dos Profissionais:
65.1- Representar o Conselho dos
Profissionais perante o Conselho de Administração;
65.2- Convocar e presidir
reuniões e assembleias;
65.3- Fornecer
parecer e avaliações.
Artigo 66 - Compete ao Secretário do Conselho dos
Profissionais:
66.1- Secretariar as reuniões e
Assembleias;
66.2- Arquivar ou encaminhar
documentações;
66.3- Substituir o presidente
nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 67 - Compete ao Suplente substituir o
Secretário nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 68 - A
constituição do Conselho
dos Profissionais é facultativa
para funcionamento do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
CAPÍTULO
XI – DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Artigo 69 - O Conselho
Comunitário é composto pelos representantes das entidades do segundo e terceiro
setor do município de atuação, legalmente constituídas e em atividade
comprovada.
Artigo 70 - Entre os
representantes deverão ser eleito três (3) membros,
com as seguintes funções:
70.1-
Presidente;
70.2-
Secretário;
70.3-
Suplente.
Artigo 71 - Compete ao Conselho Comunitário:
71.1-Estabelecer
formas de trabalho em parceria;
71.2-
Implantar programas e projetos;
71.3-
Apresentar sugestões de trabalho;
71.4-
Avaliar programas e projetos de interesse para a comunidade que representa.
Artigo 72 - Os membros eleitos
do Conselho Comunitário terão o mandato de três (3) anos, com direito a
reeleição.
Artigo 73 - O presidente do
Conselho Comunitário poderá participar das reuniões do Conselho de
Administração.
Artigo 74 - Compete ao
Presidente do Conselho Comunitário:
74.1-
Convocar e presidir reuniões e Assembleias;
74.2-
Analisar solicitações dos projetos;
74.3-
Acompanhar projetos e programas.
Artigo 75 - Compete ao
Secretário do Conselho Comunitário:
75.1 - Secretariar as reuniões e assembleias;
75.2-
Arquivar e encaminhar documentos;
75.3 - Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 76 - Compete ao
Suplente substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Artigo
77 - A constituição do Conselho Comunitário é obrigatória quando as
atividades de saúde envolver programas do setor público.
CAPÍTULO XII – DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 78 – O
Conselho Consultivo é constituído de:
78.1- Representante
do executivo municipal;
78.2- Representante
do legislativo municipal;
78.3- Representante
das autarquias;
78.4- Representante
do governo estadual e federal;
78.5- Representantes indicados pelos
respectivos órgãos governamentais contratantes.
Artigo 79 -
Compete ao Conselho Consultivo:
79.1- Análise dos
aspectos técnicos, administrativos e jurídicos;
79.2- Fornecer pareceres e avaliações;
79.3- Fornecer suporte e apoio aos projetos e programas;
79.4- Fomentar o
desenvolvimento do setor;
79.5- Realizar
interface com o setor governamental e a iniciativa privada;
79.6- Organizar
normas e código de ética.
Artigo 80 - O
Conselho Consultivo deverá eleger entre seus membros, com mandato de três (3) anos e direito a uma reeleição os
seguintes cargos:
80.1- Presidente;
80.2- Secretário;
80.3- Suplente.
Artigo 81 -
Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
81.1- Representar o
Conselho Consultivo perante o Conselho de Administração;
81.2- Convocar e
presidir reuniões e Assembleias;
81.3- Fornecer parecer e avaliações;
81.4- Constituir
comissões.
Artigo 82 -
Compete ao Secretário do Conselho Consultivo:
82.1- Secretariar as
reuniões e Assembleias;
82.2- Arquivar ou
encaminhar documentações;
82.3- Substituir o
Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 83 -
Compete ao Suplente do Conselho Consultivo substituir o Secretário nas suas
faltas e impedimentos.
Artigo 84 – A constituição do Conselho Consultivo
é facultativa para o funcionamento
do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Parágrafo único: Quando houver
Contrato de Gestão do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA com o setor público municipal, estadual
ou federal é obrigatória à constituição do Conselho Consultivo, para ser
enquadrado como Organização Social (OS).
CAPÍTULO XIII – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 85 - A estrutura
administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme o volume de
atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de programas
e projetos e do organograma de funcionamento do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 86 - A Secretaria
Executiva poderá ser contratada e remunerada.
Parágrafo único: Caso a função seja
exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado
suspensos, enquanto estiver ocupando o cargo, portanto, não podendo votar ou
ser votado para cargos eletivos.
Artigo 87 - Compete à Secretaria
Executiva:
87.1-
Administrar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA sob o comando do Conselho de
Administração;
87.2-
Cadastrar documentação e encaminhar para os segmentos interessados;
87.3-
Organizar os planos de trabalho;
87.4-
Procurar meios de atualizar o GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
CAPÍTULO XIV – DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 88 - Os cargos eletivos para
Conselho de Administração e Fiscal são exclusivos dos Associados Fundadores e
Efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 89 - A eleição ocorrerá em Assembléia Ordinária da seguinte forma:
89.1-
Serão indicados dois (2) membros entre os presentes para a condução da
assembleia de eleição, que não sejam candidatos;
89.2-
Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua
plataforma de trabalho;
89.3-
A votação será secreta, aberta para todos os associados de pleno gozo dos seus
direitos;
89.4-
Os votos serão depositados em uma urna lacrada que estará exposta na mesa do
presidente;
89.5-
Encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos;
89.6-
Após a contagem, será proclamada a chapa eleita.
Artigo 90 - As chapas candidatas
deverão inscrevê-las completas, com seus respectivos nomes e cargos, em duas
vias, protocoladas junto à Secretaria do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA e com
antecedência mínima de três (03) dias corridos antes da Assembleia de Eleição.
Artigo 91 - Para a impugnação da
chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito até dois (02) dias corridos
após o prazo estipulado para a eleição e deverá ser protocolada junto à
Secretaria do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 92 - A solicitação da impugnação
será analisada pelo Conselho Fiscal ou comissão especialmente constituída para
tal finalidade.
Artigo 93 - Ocorrendo a impugnação,
deverá ser marcada uma nova data para a Assembleia de eleição.
Artigo 94 - Os membros da chapa
eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples dos seguintes
documentos:
94.1- RG,
94.2-
CPF,
94.3-
Comprovante de residência,
94.4-
Última declaração do imposto de renda de pessoa física ou comprovante de
entrega,
94.5-
Título de eleitor e comprovante de votação do último pleito,
94.6-
Para homens, quitação com serviço militar.
Artigo 95 - A posse da chapa eleita
ocorrerá após quinze (15) dias corridos após a data da Assembleia de Eleição.
Artigo 96 - Caso algum dos membros da
chapa eleita deixe de apresentar os documentos até o prazo previsto, a chapa
eleita será cancelada e deverá ser convocada outra eleição, no prazo máximo de
quarenta e cinco (45) dias corridos.
CAPÍTULO XV – DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Artigo 97 - Constituem as receitas do
GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA:
97.1-
Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
97.2
- Doações e legados;
97.3-
Usufrutos que lhe forem conferidos;
97.4-
Receitas de comercialização de produtos;
97.5-
Rendas em seu favor constituído por terceiros;
97.6-
Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
97.7-
Juros bancários e outras receitas financeiras;
97.8-
Captação de renuncias e incentivos fiscais;
97.9-
Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
97.10
- Resultado de comercialização de
produtos de terceiros;
97.11
- Resultados de prestação de serviços;
97.12
- Patrocínios;
97.13
- Resultado de bilheteria de eventos;
97.14
- Direitos autorais;
97.15
- Quotas de participação;
97.16
- Repasses;
97.17
- Taxa de administração e de gestão;
97.18
- Anuidades;
97.19
- Subvenções e recursos públicos da
união, estados, municípios, autarquias e fundações públicas;
97.20
- Rendimentos de aplicações financeiras;
97.21
- Resultado de sorteios, concursos e
leilões;
97.22
- Termo de parceria;
97.23
- Convênios;
97.24
- Contratos;
97.25
- Termos de cooperação.
Artigo 98 - Todas as receitas serão
destinadas à manutenção dos objetivos do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 99 - Os patrimônios do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA serão constituídos de bens identificados em
escritura pública, que vier a receber por doações, legados e aquisições, livres
e desembaraçados de ônus.
Artigo 100 - A contratação de empréstimo
financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, ou que
venha a agravar de ônus sobre o patrimônio do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA,
dependerá da aprovação dos Conselhos Fiscal e Administrativo.
CAPÍTULO XVI – DOS LIVROS
Artigo 101 - O GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA manterá os seguintes livros:
101.1-
Livro de presença das assembleias e reuniões
101.2-
Livro de ata das assembleias e reuniões
101.3-
Livro fiscal e contábil
101.4-
Demais livros exigidos pelas legislações
Artigo 102 - Os livros estarão sob a
guarda do Secretário do Conselho de Administração do GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA, devendo ser vistados pelo Presidente do
Conselho de Administração e Fiscal.
Artigo 103 - Os livros estarão na sede
do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA e serão disponibilizados para o público em
geral.
Artigo 104 - Os interessados poderão
obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 105 - Os cargos dos Conselhos
de Administração e Fiscal do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA não são
remunerados, seja a que título for, ficando
expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro,
gratificação, bonificação ou vantagens.
Artigo 106 - Para a extinção do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA, o processo consiste em:
106.1-
Deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente para
extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa
local;
106.2-
A deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes;
106.3-
Sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitos as obrigações,
serão destinados a uma instituição como determinado na Lei Federal n 9.790/99.
Artigo 107 - Em casos de constatados
problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o
Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de
sindicância formada pelos associados, com no mínimo cinco (05) membros, para
análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Artigo 108 - Dentro das atividades do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por
raça, idade, sexo, partido político ou religião.
Artigo 109 - Nas atividades do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA ficam expressamente proibidas as manifestações
político-partidárias.
Artigo 110 - Ocorrendo vaga em algum
dos cargos dos conselhos, o Conselho de Administração, poderá indicar um dos
membros para preenchimento do mesmo até a sua homologação na assembleia subsequente.
Artigo 111 - Os associados não respondem
solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 112 - O exercício financeiro e fiscal do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA coincidirá com o ano civil.
Artigo 113 - Nos casos em que forem
constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da
Instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma
comissão de sindicância formada pelos associados, com o mínimo de cinco (5)
membros para análise da situação e fornecer pareceres para decisão
administrativa.
Parágrafo
único: A comissão, após a sua constituição, terá o prazo de trinta (30)
dias corridos para apresentação do parecer.
Artigo 114 - Atendido o dispositivo do
artigo 3 da Lei Federal n 9.790/99 de 23/03/99, para qualificar como OSCIP (Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público), fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
114.1-Observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência;
114.2-Adoção de práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
114.3-Constituição do Conselho
Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os
relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA;
114.4-Em caso de dissolução,
além de atender o artigo 78 do presente estatuto, o patrimônio liquido será transferido à outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo
objetivo social do GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA;
114.5-Na hipótese do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, perder a
qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da Lei Federal;
114.6-Possibilidade de instituir
remuneração para os dirigentes do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos os valores praticados no
mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
114.7-Em relação às normas de
prestação de contas a serem observadas pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, fica determinado no mínimo:
a) Observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,
b) Publicação do balanço
financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão
negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em
geral;
c) Quando forem firmados
termos de parceria serão obedecidas as instruções do Decreto Federal n 3.100/99
de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos
recursos originários do mesmo;
d) A prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA será realizada conforme determinado no
parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal;
e)
Elaborar Balanço Social e Ambiental com base na Resolução n
1.003/04 do CFC – Conselho Federal de Contabilidade e demais normas.
Artigo 115 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA poderá
constituir o Fundo Social, Fundo
de Reserva, Fundo do Trabalhador e demais fundos,
devendo obedecer às normas administrativas e operacionais com base na
legislação vigente.
Artigo 116 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, aplica suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 117 - A sessão de uma
assembleia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a
necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 118 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA poderá
compor na formação de outra pessoa jurídica do terceiro setor em forma de
mantida, com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 119 - As eventuais
verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos
recebidos dos poderes públicos federal, estadual municipal ou do distrito
federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
Artigo 120 - Os livros
poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.
Artigo 121 - O GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA poderá
participar de outras pessoas jurídicas do terceiro setor para a consecução dos
seus objetivos.
Artigo 122 - O Associado
Patrocinador ou outro associado que venha a alocar recursos tem o direito de
compor o Conselho Fiscal do GRUPO
QUERÊNCIA AÇORIANA.
Artigo 123 – O GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA poderá constituir conselhos complementares para democratizar a
gestão ou para atender à questão das legislações vigentes.
Artigo 124 – O GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA Adotará como brasão de identificação a cuia de chimarrão com as
inicias QA, tendo na parte superior a erva mate e o sol, dois mastros ostentando as bandeiras
do Brasil na esquerda, e de Santa Catarina na direita, entre os mastros, 9
(nove) estrelas, simbolizando as nove ilhas do arquipélago de açores. Partindo
da bandeira do Brasil, e finalizando na bandeira de Santa Catarina, uma faixa
azul piscina com o texto “QUERENCIA AÇORIANA” em letras caixa alta, e logo
abaixo, fora da faixa, o texto “SÃO JOSÉ - SC”, também em caixa alta.
Artigo 125 – O GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA adotará na sua bandeira, as cores vermelho e azul royal. A bandeira será composta por dois triângulos,
formando um retângulo, sendo um esquerdo ocupando a metade inferior, na cor
vermelha, e a outra metade, ocupando o lado direito superior, na cor azul royal. Os mastros do brasão ficam centralizados de tal
forma, que ao dobrar a bandeira na diagonal, os mesmos fiquem nestas dobras.
Artigo 126 – O GRUPO QUERÊNCIA
AÇORIANA adotará como cor padrão para seus uniformes, o azul marinho, tendo
seu brasão estampado nas costas e bolso, ou local do bolso, quando tratar-se de
camisetas ou outros que não possuam o mesmo.
Parágrafo Único : Vestimentas fora do padrão acima, poderão ser utilizadas, desde
que aprovado pela maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus
direitos.
CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 127 - O presente estatuto entra
em vigor a partir desta, devendo proceder-se ao seu registro
em quatro vias de igual teor e forma e demais providências
cabíveis.
São José (SC), 19 de fevereiro de 2020.
__________________________________ _______________________________
Fernando Evangelista Vargas Gustavo Ramos
Presidente Advogado
OAB/SC 44854