Regimento Interno – Abril/2015

 

Capítulo I - Da Finalidade do Regimento Interno

 

Artigo 1º - O Regimento Interno da associação de direito privado de fins não econômicos, GRUPO DE ARTE E CULTURA QUERÊNCIA AÇORIANA, tem como finalidade detalhar sua organização e regular suas atividades, de acordo e em complementação ao seu Estatuto Social.

 

Capítulo II - Da Organização

 

Artigo 2º - O quadro de associados do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA é ilimitado e constituído das seguintes categorias:

 

  1. Associado Fundador: Pessoa física que participou da Assembleia de Constituição do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA e que venha a pagar anuidades.
  2. Associado Mantenedor: Pessoa física que venha a comprometer na manutenção do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA e que venha a pagar anuidades.
  3. Associado Efetivo: Pessoa física, Associado Contribuinte, que tenha participado das atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, por prazo não inferior a três (03) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite do Conselho de Administração e que venha a pagar anuidades.
  4. Associado Contribuinte: Pessoa física que venha a solicitar a sua adesão e que venha a pagar anuidades.
  5. Associado Voluntário: A pessoa física que venha a compor os serviços voluntários do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA no desenvolvimento de suas atividades. É isento do pagamento de anuidades.
  6. Associado Profissional: O profissional participante, principalmente ligado aos projetos ou programas do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA. É isento do pagamento de anuidades.
  7. Associado Benemérito: Pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA quer seja por atividade voluntária, por doações ou contribuições. É isento do pagamento de anuidades.
  8. Associado Patrocinador: Pessoa jurídica que patrocina as atividades do GRUPO QUERÊNCIA AÇORIANA, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades ou não.
  9. Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado, podendo optar quando o presente estatuto o permitir.

 

Capítulo III - Da Admissão, Suspensão, Exclusão e Demissão de Associados.

 

Artigo 3º - Para que se concretize a filiação é obrigatório o preenchimento da Ficha de Solicitação de Associação, o pagamento de pelo menos uma mensalidade. A ficha cadastral será analisada pelo Conselho de Administração e uma vez aprovado, será informado seu número de matrícula e a categoria a que pertence.

 

       I.            A ficha de solicitação de filiação deverá estar disponível tanto em papel como por e-mail.

    II.            O pagamento da mensalidade deverá ser feito até o dia 10 de cada mês.

 III.            Para fins de pagamento de mensalidade, a mesma deverá ser efetivada antecipadamente ao mês usufruído.

 IV.            O Conselho de Administração deverá reunir-se quinzenalmente para análise e aprovação de novas solicitações de filiação;

    V.            Após a aprovação, o novo associado receberá uma copia do estatuto e do regulamento interno da entidade, assinando o protocolo de recebimento.

 VI.            O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de Administração e homologado pela Assembleia Geral, ao ter cumprido o prazo de três (03) anos de associado, conforme o artigo 10º e 18 do estatuto.

§ 1º - O prazo de 3 (três) anos, acima referenciado, deverá ser ininterrupto, podendo somente utilizar-se da licença como interrupção.

§ 2º - A avaliação para efetivar um associado contribuinte, levará em conta:

a)      Presença nos ensaios (dançarinos): mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

b)     Presença nos rodeios (dançarinos ou individuais): mínimo 60% (sessenta por cento) de frequência;

c)      Presença em eventos e apresentações (todos): mínimo 70% (Setenta por cento) de frequência;

§ 3º - Para ser convidado a tornar-se efetivo, o Associado contribuinte não poderá ter sofrido qualquer sanção prevista nos incisos II e III do Artigo 9º do presente regimento durante o período de 3 (três) anos ininterruptos.

 

Artigo 4º – O Associado para usufruir dos benefícios oferecidos pela entidade, assim como, para participar de eventos representando a mesma, deverá estar em dia com sua anuidade ou mensalidades.

 

       I.            O Associado que optar pelo pagamento da anuidade até o dia 10 de janeiro, terá direito a um desconto previamente fixado na última Assembleia Geral Ordinária – AGO.

    II.            O Associado que quitar sua mensalidade até o dia 10 de cada mês, terá direito a um desconto previamente fixado na última Assembleia Geral Ordinária – AGO.

 III.            O Associado que não realizar o pagamento da mensalidade até o vigésimo dia do mês em curso sem qualquer manifestação do mesmo, receberá uma advertência por escrito, devendo quita-la até o vencimento da próxima.

 IV.            Perdurando a inadimplência e sem qualquer manifestação do associado, após o vencimento da mensalidade seguinte, o mesmo receberá uma suspensão de todos os seus direitos por um período de 15 (quinze) dias corridos.

    V.            Persistindo ainda a inadimplência, o associado receberá uma suspensão de todos os seus direitos por um período de 30 (trinta) dias corridos.

 VI.            O Associado que permanecer inadimplente por mais de 90 (noventa) dias será encaminhado ao Conselho de Administração, para pautar na próxima Assembleia Geral, sugerindo a sua exclusão. Quando ocorrer esta situação, o associado deverá ser comunicado por escrito, com aviso ou protocolo de recebimento, para poder apresentar sua defesa oral ou por escrito na próxima Assembleia Geral, não podendo delegar a mesma a outra pessoa.

VII.             Em qualquer um dos casos anteriores, o associado terá direito a ampla defesa e ao contraditório.

VIII.            Em qualquer momento, o associado poderá realizar a quitação de suas pendências, readquirindo todos os seus direitos de associado de imediato.

 IX.            No momento da quitação da(s) mensalidade(s) em atraso, será considerado o valor vigente da mensalidade na data de quitação.

    X.            Os casos omissos serão tratados individualmente pelo Conselho de Administração.

 XI.            A ausência do associado nas atividades da entidade, não implicará na dispensa em efetuar o pagamento das mensalidades devidas.

XII.            O associado poderá licenciar-se por até 6 meses, sem o pagamento da mensalidade, desde que o faça por escrito para o Conselho de Administração e que esteja em dia com as mensalidades anteriores.

XIII.            O benefício da licença não poderá ser solicitado para os meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro.

XIV.            O benefício da licença não poderá ser utilizado mais do uma vez no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data inicial da primeira licença.

 

 

Artigo 5º - O associado poderá solicitar a sua demissão a qualquer momento, desde que faça por escrito ao Conselho de Administração e esteja em dia com suas mensalidades.

 

       I.            O associado que solicitar sua demissão, porem estiver com suas mensalidades em atraso, não poderá retornar sem a quitação das mesmas, considerando para tal, o valor da mensalidade vigente.

 

Artigo 6º - Por decisão do Conselho de Administração, a exclusão será aplicada ao Associado que:

 

       I.            Infringir qualquer disposição legal, estatutária ou regimental;

    II.            Usar o nome da entidade sem a devida autorização do Conselho de Administração.

 III.            Enquadrar-se no Inciso VI do Artigo 4º do presente regimento.

 IV.            Agredir fisicamente ou moralmente qualquer associado ou convidado.

    V.            Causar dano ao patrimônio da entidade ou de terceiros utilizados pela mesma.

 

Capítulo VI - Dos Direitos dos Associados

 

Artigo 7º - Para que o associado exerça os seus direitos, o mesmo deverá estar em dia com sua anuidade ou mensalidades.

 

       I.            No caso do associado estar cumprindo qualquer sanção administrativa, o mesmo terá seus direitos estatutários suspensos, salvo no caso de advertência.

    II.            O exercício dos direitos dos Associados está condicionado a que estes não incorram em conduta imprópria, conforme disposto no Artigo 19 do estatuto social.

 III.            O associado que estiver cumprindo qualquer sanção administrativa, não poderá participar de qualquer atividade representando a entidade.

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo V - Dos Deveres dos Associados

 

Artigo 8º - São deveres do Associado:

         I.          Estar em dia com o pagamento de suas contribuições mensais;
Obedecer ao Estatuto, ao Regimento Interno e às demais normas e decisões aprovadas pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral.

      II.          Respeitar os demais associados, bem como a instituição;

   III.          Participar dos eventos promovidos pela entidade, com apoio na divulgação, venda e execução de todas as atividades desenvolvidas.

   IV.          Prestar contas da venda de ingressos, rifas e outras promoções realizadas pela entidade na data solicitada.

      V.          Comunicar com antecedência caso não possa participar de compromisso da entidade, como rodeios, apresentações e outros eventos promovidos pela mesma.

   VI.          Comunicar ao Conselho de Administração por escrito, caso tenha conhecimento de eventual transgressão do Estatuto ou Regimento Interno, a fim de serem apurados os fatos, sob pena de conivência caso a mesma seja comprovada.

VII.          É dever do Associado manter seus dados cadastrais atualizados.

 

Capítulo VI - Das Espécies de Penalidades

 

Artigo 9º - O Associado que transgredir as normas impostas no artigo anterior e as demais normas esparsas pelo estatuto e por este regimento estará sujeito às seguintes sanções:

 

       I.            Advertência;

    II.            Suspensão;

 III.            Exclusão.

 

Parágrafo Primeiro - Aplicar-se-á advertência ao associado que incidir nas infrações estabelecidas no Regimento Interno e no Estatuto da entidade, levando-se em conta seu histórico e a reincidência ou não desta conduta. 

Parágrafo Segundo - Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da infração cometida, o associado não será considerado reincidente nas condutas penalizadas por advertência.

Parágrafo Terceiro - Aplicar-se á a suspensão sempre que o associado já tiver contra si duas advertências, a qual poderá ser de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, ou suspensão na participação de um concurso, rodeio ou festival, a critério do Conselho Administrativo, que deverá analisar a gravidade do fato.

Parágrafo Quarto - A exclusão será aplicada nos casos previstos em outros dispositivos, ou quando o associado cumular contra si 03 (três) suspensões durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo Quinto - A exclusão do associado será pautada em Assembleia Geral e decidida pelo quórum de maioria absoluta dos membros presentes da mesma.


Artigo 10º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

       I.            Poderá o Conselho de Administração editar novas normas, com validade imediata, e que poderão ser acrescentadas ao presente regimento se aprovados na próxima Assembleia Geral.

Artigo 11º – O Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral.